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Ato Médico: promoção, proteção e recuperação da saúde

O exercício da Medicina é regido pelas disposições da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Conhecido como Ato Médico, a Lei estabelece quais atos ou procedimentos são privativos dos médicos, ou seja, quais atos são de responsabilidade e competência da atividade médica, fundamental para o cuidado da saúde do ser humano. A Associação Paulista de Medicina reitera que o Ato Médico é uma grande conquista para a sociedade, pois consolida a seriedade e o compromisso da profissão, uma vez que busca colocar apenas profissionais capacitados no mercado de trabalho, zelando pela vida e bem-estar dos pacientes. O Diretor de Defesa Profissional da Casa do Médico Santo André, o médico especialista em Medicina Nuclear Adriano Valente, enfatiza que a falta de formação adequada para a prática de atos exclusivos do médico oferece risco de erros procedimentais que irão gerar processos, danos à saúde do paciente, lesões irreversíveis e até óbito.  Entrevistado pela revista digital Notícias Médicas, Dr. Adriano aborda os principais aspectos sobre Ato Médico.

Para iniciarmos o tema, resuma o que é ato médico?

O ato médico é um conjunto de regulamentações legais que determinam a necessidade de se estabelecer a exclusividade do médico na realização de procedimentos e cuidados para a saúde. Vetando a outros tipos de profissionais a possibilidade de realizarem atividades inerentes à profissão médica, definidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.

Qual a sua importância no âmbito da saúde?

O Ato Médico restringe as atividades para os profissionais com licença e competência para diagnosticar, julgar, determinar a terapêutica, corrigir e minimizar as consequências de seus atos. A possibilidade de outros profissionais não médicos exercerem atividades de diagnóstico, atos intervencionistas ou de prescrição de fármacos coloca em risco gravíssimo os pacientes, devido aos seus conhecimentos restritos e à falta de formação adequada para tal.

O que é considerado atos privativos do médico?

São várias atividades, mas as atividades intervencionistas, cirurgias, aplicações de substâncias de forma invasiva, prescrições de fármacos com substâncias ativas reconhecidas e controladas, exames diagnósticos, documentos oficiais referentes à saúde, como, por exemplo, perícias e atestado de óbito.

O Exame de Revalidação do diploma pode ser considerado como um dos preceitos do ato médico?

Se pensarmos que o ato médico se refere a permitir que apenas as pessoas oficialmente preparadas e licenciadas devem e podem atuar nas atividades médicas e as únicas maneiras de garantir é o diploma, a comprovação de residência médica e as provas de especialidade, é fundamental que os propositores a se tornarem médicos no Brasil precisem comprovar, por prova, seus conhecimentos. Não há como o MEC ou as entidades médicas brasileiras saberem da qualidade e das condições de operação das faculdades e universidades dos outros países.

Existe um conceito que todo esforço em favor da qualidade da vida e da saúde do ser humano é considerado um ato médico genérico. O que isso significa?

Entendo o conceito, mas quando falamos em normatização, as definições conceituais ou genéricas se tornam frágeis, pecam pela inespecificidade ou pelo fato de englobarem outros conceitos genéricos, o que prejudica a informação clara e objetiva. Eexemplo: ser feliz é uma atividade que promove qualidade de vida e saúde, mas não vejo que se deva prescrever ou relegar a felicidade a um diagnóstico ou uma prescrição determinada pelo seu médico.

Um médico de determinada especialidade pode atuar em outra especialidade sem ter o título específico?

Coloco aqui minha posição pessoal e não falo em nome de nenhuma instituição ou associação: qualquer profissional que atuar, deliberadamente, em uma especialidade que ele não está devidamente gabaritado, ele está incorrendo no risco causal de imperícia e imprudência para os atos praticados.

Algumas especialidades são mais atrativas para profissionais de outras áreas, como a dermatologia? Por quê?

Por vários motivos, mas posso sitar alguns: são especialidades que possuem uma gama grande de procedimentos anexos à consulta e isso amplifica a remuneração, atraindo profissionais de outras áreas; além disso, destaco a total ignorância de profissionais não médicos de acharem que a atividade, de cunho estético, é menos arriscada ou menos invasiva. Na realidade, geralmente é o oposto do que se acha.

Quais são os riscos para a saúde, outros profissionais não médicos exercerem a medicina?

Inúmeros, começando pela possibilidade de erros procedimentais que irão gerar processos, danos à saúde do paciente, lesões irreversíveis e até óbito. Destaco também a banalização de prescrições e procedimentos que prejudicam, em muito, o sucesso das terapias e para o fim que elas foram criadas. As entidades não médicas ou paramédicas que defendem a invasão e incorporação de atividades médicas em seus procedimentos de áreas de atuação não estão preocupados com a saúde dos pacientes e sim com os interesses da classe e o lucro.

Como os médicos podem proteger a população contra os atos indevidos praticados por não médicos?

Informação: avisar e informar os riscos aos pacientes; denúncia: orientar os pacientes a buscarem retratação frente aos erros e as devidas responsabilizações legais; conscientização: das classes legislativas para que estas não se dobrem aos interesses classistas, lembrando que eles representam não uma classe e sim a totalidade da população. Quais são as sanções impostas aos profissionais não médicos que atuam em atividades restritas aos médicos? O ato médico deve definir os graus e tipos de sanção, mas ações como “exercício ilegal da medicina” e “charlatanismo” são cabíveis.

Dr. Adriano Valente:

Formação: Graduado pela Universidade São Francisco; Especialização em Medicina Nuclear pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; Especialista em Medicina Nuclear pela Associação Médica Brasileira – AMB; Especialista em Medicina Nuclear pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR; Especialista em Medicina Nuclear e Supervisor de Radioproteção pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN/Brasil. Atividades atuais: Sócio proprietário da Nuclemed – Instituto de Medicina Nuclear do ABC, empresa com 3 unidades de atendimento na Cidade de Santo André; responsável pelo Serviço de Medicina Nuclear do Hospital Estadual Mário Covas; responsável pelo Serviço de Medicina Nuclear do Hospital Brasil – Rede D’Or em Santo André; responsável pelo Serviço de Medicina Nuclear da Biolabor – laboratório médico com 10 unidades na região de Sorocaba. Atividade associativista: Presidente da Associação Paulista de Medicina (APM) Regional de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, 2014 – 2020; Diretor de Defesa Profissional da Associação Paulista de Medicina Regional de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra – atual; Diretor do Sindicato de Clínicas e Hospitais do Estado de São Paulo, 2016 – 2020. Atividade extraprofissionais e sociais: Presidente da Casa Ronald McDonalds do ABC, 2007-2009; Diretor Médico da Casa da Esperança do ABC – atual; Coordenador da End Polio Now – Rotary 2021-2022; Curador da Casa da Esperança de Santo André – atual; Presidente da ABTRF – Associação Brasileira da The Rotary Foundation – 2022-2025.

Acesse e acompanhe esta e outras informações da Edição 160, da revista digital Notícias Médicas:

https://www.apmsantoandre.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Not%C3%ADcias%20M%C3%A9dicas%20mar%C3%A7o-abril%202023%20Ed.%20160.pdf